Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária por Liberalidade do Sócio Retirante
- Sidnei Roberto Stinghen
- 20 de dez. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de dez. de 2023
A dissolução parcial da sociedade empresária ocorre quando um ou mais sócios resolvem deixar a sociedade, provocando uma reestruturação do seu quadro societário sem que isso represente a descontinuidade das atividades.
Sobrevém da ruptura (quebra) da affectio societatis, que nada mais é do que o pressuposto de existência da sociedade empresária, porquanto significa a disposição dos sócios em formar e manter sociedade uns com os outros.
A dissolução parcial da sociedade empresária pode ocorrer tanto de forma EXTRAJUDICIAL quanto JUDICIAL.
Por óbvio, na esfera extrajudicial as partes, sócio (retirante) e sociedade navegam em mares pacíficos e, de forma consensual estabelecem o valor econômico da participação societária a ser pago ao sócio emigrante.
Entretanto, nem sempre a consensualidade acima referida é alcançada, circunstância que obriga buscar o respaldo do Poder Judiciário.
Em ambos os casos há de se destacar a importância de constar, no documento constitutivo da sociedade, leia-se Contrato Social, com clareza e riqueza de detalhes, as formas e condições a serem adotadas no caso de retirada de algum sócio, como forma de garantia dos direitos de todos os envolvidos.
Dentre as formas e condições, que regem o processo de afastamento de um sócio estão o direito de preferência na aquisição de sua participação e a forma de pagamento (liquidação) de suas respectivas quotas sociais, que, comumente, ocorrerá de forma parcelada.
Importante ressaltar que, eventuais irregularidades perpetradas pelo sócio retirante devem ser apuradas em demanda própria, porquanto tal discussão é incompatível com o procedimento da ação de dissolução parcial de sociedade, mormente em face da necessidade de dilação probatória.
Embora exista previsão legal regulamentando a dissolução parcial da sociedade empresária (art. 599 e seguintes – CPC), ela somente será aplicada quando o Contrato Social for omisso, observando-se a força obrigatória dos contratos, sendo assim, tudo que não seja contrário à lei, o Contrato Social pode e deve prever.
Em regra, o sócio que almeja desligar-se deve notificar sua intenção aos sócios remanescente com 60 (sessenta) dias de antecedência para que, nesse lapso temporal, os sócios remanescentes possam providenciar o que se consolidou chamar de APURAÇÃO DE HAVERES.
Na lição de Celso Barbi Filho, na ação de dissolução parcial da sociedade limitada, a perda da condição de sócio se dá com o trânsito em julgado da sentença que acolhe o pedido inicial, decretando parcialmente dissolvida a sociedade, passando o ex-sócio a ter um direito, eventual e líquido, de receber seus haveres, a serem apurados na liquidação do decisório [1].
A apuração dos haveres de sócio que se retira de sociedade limitada deverá contemplar o passivo e o ativo da empresa efetivamente contabilizados no balanço patrimonial até a data de seu efetivo desligamento, tudo nos termos do artigo 1.031, do Código Civil.
O quinhão do sócio que se despede é apurado com base na representação proporcional de suas quotas sobre o patrimônio líquido da sociedade, apontado pelo Balanço Patrimonial.
Outrossim, qualquer empresa, seja ela limitada ou por ações, possui, também, um valor intangível que deve ser calculado, sob pena de acarretar-se o enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes em detrimento do sócio emigrante.
Uma vez realizada a retirada do sócio da sociedade limitada, mostra-se necessária sua averbação junto ao órgão competente, no caso, em Santa Catarina, a JUCESC, para que produza seus efeitos legais.
Em derradeiro, necessário lembrar que a AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE não destoa das demais ações judiciais no quesito lentidão processual, o que traz aos envolvidos considerável desgaste, prejudicando sensivelmente a rotina comercial da sociedade.
[1] In Dissolução parcial de sociedades limitadas, Belo Horizonte, mandamentos, 2004, pp. 390/393.